LEI Nº 5.700 - DE 1º DE SETEMBRO DE 1971
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais;
IV - o Selo Nacional.
(Modificações feitas pela Lei Nº 8.421 de 11 de Maio de 1992)
Art. 1º São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais;
IV - o Selo Nacional.
(Modificações feitas pela Lei Nº 8.421 de 11 de Maio de 1992)
CAPÍTULO II
Da Forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.
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